DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO CARNEIRO DEMETRIO… — HC HC 1023577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO CARNEIRO DEMETRIO, contra acórdão que, em embargos infringentes, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado por roubo majorado, conforme o artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (CP).
- A denúncia foi acompanhada de inquérito policial, no qual o paciente foi reconhecido por meio fotográfico pela testemunha Josevaldo Carlos Gomes da Silva.
- Em 15 de outubro de 2022, o juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória, impondo pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses.
Resultado indicado
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ""não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO CARNEIRO DEMETRIO, contra acórdão que, em embargos infringentes, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por roubo majorado, conforme o artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (CP). A denúncia foi acompanhada de inquérito policial, no qual o paciente foi reconhecido por meio fotográfico pela testemunha Josevaldo Carlos Gomes da Silva.
Em 15 de outubro de 2022, o juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória, impondo pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses.
A defesa interpôs recurso de apelação, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico, mas o Tribunal de origem manteve a condenação, prevalecendo o voto vencedor que considerou o reconhecimento pessoal realizado em juízo como válido. Embargos infringentes foram interpostos, mas novamente negados.
No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico ilegal, desconsiderando o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), que exige a observância de formalidades para validação do reconhecimento. Argumenta que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma genérica e em condições que poderiam induzir a falsas memórias, além de ter sido obtido em ambiente prisional ou de delegacia.
Requer liminarmente a suspensão de qualquer efeito executivo decorrente da decisão proferida pela autoridade coatora, especialmente a expedição de mandado de prisão. No mérito, requer a concessão da ordem para desconstituir o título condenatório existente em desfavor do paciente, já que a persecução penal se pautou em reconhecimento fotográfico ilegal.
A liminar foi indeferida (fls. 763-765).
Foram prestadas informações (fls. 773-777; 783-789).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 792-797).
É o relatório.
DECIDO.
O writ não deve ser conhecido.
Compulsando os presentes autos, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem (fl. 775), verifica-se que o feito transitou em julgado sendo, pois, este habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ""não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
concreto, o Tribunal de origem expressamente consignou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento contestado, mas em outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, que foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fl. 22). Portanto, mesmo considerando a tese firmada no Tema 1258, a condenação do paciente encontra respaldo em outros elementos probatórios independentes, o que afasta a alegação de nulidade e a pretensão absolutória.
Portanto, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica no caso, pois rever as conclusões alcançadas pelos julgadores pretéritos demandaria necessário e aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do writ.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.