ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu liminarmente a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida com base em elementos concretos que demonstram a satisfação dos requisitos do art.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu liminarmente a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida com base em elementos concretos que demonstram a satisfação dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
3. As circunstâncias do delito, incluindo registros criminais datados de 2018, a ausência de violência ou grave ameaça, a falta de indícios de vinculação à organização criminosa e a quantidade de droga apreendida (0,01 g de cocaína) não justificam a manutenção da prisão preventiva sob a ótica da proporcionalidade.
4. A substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares é cabível, conforme precedentes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares quando as circunstâncias do delito não justificam sua manutenção sob a ótica da proporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 986.054/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN 10/6/2025.
RELATÓRIO
Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de minha relatoria, na qual concedi liminarmente a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares.
Neste recurso, pede-se a reconsideração da decisão impugnada, defendendo-se, em apertada síntese, que a prisão do paciente está fundamentada em elementos concretos que demonstram a satisfação dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública (fl.
[trecho intermediário suprimido]
ótica da proporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 986.054/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN 10/6/2025.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Conforme destaquei na decisão impugnada, levando em conta que as circunstâncias do delito - registros criminais datados de 2018; o crime imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça; não há indícios de vinculação à organização criminosa; e a quantidade de droga apreendida (0,01 g de cocaína) - não justificam, sob a ótica da proporcionalidade, a manutenção da prisão preventiva, cabível, portanto, a substituição por outras medidas cautelares.
A corroborar: HC n. 986.054/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regiment al.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.