ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de Drogas. organização criminosa. nulidades.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava: (i) a declaração de nulidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar; (ii) da condenação por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; e (iii) a absolvição do agente por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. organização criminosa. nulidades. Supressão de Instância. Pedido de Absolvição. prova suficiente. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava: (i) a declaração de nulidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar; (ii) da condenação por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; e (iii) a absolvição do agente por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória.
2. O Tribunal de origem destacou as circunstâncias fáticas e os elementos de prova que demonstraram o vínculo do agravante com o transporte de drogas em seis ocasiões distintas, além de sua liderança na organização criminosa e ser o proprietário dos entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer das alegações de nulidade do processo penal e da condenação diretamente por esta Corte, sem análise dos temas pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se o pedido de absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória pode ser acolhido sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A análise de nulidades não debatidas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo vedado o conhecimento direto por esta Corte Superior sobre os temas.
5. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório para acolher pedido de absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória quanto aos seis crimes de tráfico de drogas.
6. A condenação está fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo apreensões de grandes quantidades de entorpecentes, testemunhos judiciais e análise de dispositivos eletrônicos que comprovam a liderança do agravante na organização criminosa e a propriedade dos entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise de nulidades não
[trecho intermediário suprimido]
para o tráfico e a necessidade de desclassificação da conduta da paciente Raiele para a do art. 37, caput, da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, inviabilizando a reanálise do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.
7. As provas acostadas aos autos sustentam a condenação, não havendo elementos que justifiquem a desclassificação ou absolvição pretendida.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 955.183/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.