DECISÃO MARIA PRISCILA DE LIMA FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1023547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA PRISCILA DE LIMA FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no HC n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação ou a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente por domiciliar.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/5 /2025 pela suposta prática do crime descrito no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA PRISCILA DE LIMA FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no HC n. 202535910 .
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação ou a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente por domiciliar.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/5 /2025 pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão.
A prisão preventiva foi decretada com base na seguinte fundamentação, no que interessa:
Passo, doravante, a me manifestar acerca do disposto nos incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal. Com efeito, a pena máxima em abstrato da infração penal supostamente cometida é superior a quatro anos, havendo, portanto, pressuposto legal para a conversão do flagrante em prisão preventiva. Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do mesmo Digesto processual. Sobre esse ponto, consultando o SCPV, verifico que a autuada possui condenação transitada em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes e ameaça (201872101139; 202172101521), com execução penal em andamento (5000008-96.2022.8.25.0017). Como se vê, a agente é reincidente específica e supostamente voltou a delinquir, restando evidenciada periculosidade social capaz de autorizar a sua prisão provisória para garantia da ordem pública, conforme preconiza o § 2º do art. 310 do Código de Processo Penal. Consigne-se que a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere não apenas pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do suposto crime praticado, mas também pelo passado da increpada, que pode traduzir em comprometimento com as práticas delitivas. Além disso, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque, afora a razoável significativa grande elevadíssima quantidade de droga apreendida (16 pinos de cocaína; 11 papelotes de maconha), foi encontrado com a agente petrecho comumente relacionado à mercancia ilícita de entorpecentes, circunstância indicativa, portanto, de sua dedicação à atividade criminosa, apta por si só a afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (STJ, AgRg no HC 720.589) e, por conseguinte, representativa de um maior
[trecho intermediário suprimido]
IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras providências cautelares que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual se sobrevier situação que configure sua exigência.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, cumulada com as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);
c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.