ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Writ impetrado concomitantemente a recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, mantendo a execução imediata da pena com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas corpus. Execução imediata da pena. Tema 1068 da repercussão geral. Cerceamento de defesa. Supressão de instância. Writ impetrado concomitantemente a recurso próprio. Princípio da Unirrecorribilidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, mantendo a execução imediata da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019.
2. O agravante alegou ilegalidade da prisão decorrente da execução imediata da pena, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, em violação ao princípio da presunção de inocência, e invocou precedentes contrários à execução provisória automática em condenações do Tribunal do Júri.
3. A decisão agravada se fundamentou no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), pelo STF, que firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, à luz do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral); (ii) possibilidade de análise, em habeas corpus, de matérias não apreciadas pela instância de origem; e (iii) cabimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei n. 13.964/2019.
7. A alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos e o suposto cerceamento de
[trecho intermediário suprimido]
Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, "a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei).
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 787.278/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifou-se).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.