DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TIAGO REIS CARDOSO… — HC HC 1023515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TIAGO REIS CARDOSO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo descumprimento de medidas protetivas impostas, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, § 13, 147, caput, 147-A, § 1º, II, 147- B, todos do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei n.
- Irresignado, foi impetrado o writ no Tribunal estadual.
- Contudo, a Corte a quo denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl.22): DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TIAGO REIS CARDOSO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2207762-78.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo descumprimento de medidas protetivas impostas, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, § 13, 147, caput, 147-A, § 1º, II, 147- B, todos do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 (e-STJ fls. 99/102).
Irresignado, foi impetrado o writ no Tribunal estadual. Contudo, a Corte a quo denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl.22):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decorrente de descumprimento de medida protetiva, sustentando ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea na decisão que indeferiu o relaxamento da prisão, bem como excesso de prazo.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do Paciente, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade e excesso de prazo.
III. Razões de Decidir 3. O Paciente foi denunciado por descumprimento de medida protetiva e ameaça, com histórico de reincidência em perseguições à vítima. 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a integridade da vítima e a conveniência da instrução criminal, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida necessária para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 2. A contemporaneidade refere-se aos motivos da prisão preventiva, não ao momento do delito. Legislação Citada: . Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, inciso III; Lei nº 11.340/06, art. 20. Jurisprudência Citada: . STJ, HC nº 313.128/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, D Je de 17/03/2015; . STJ, RHC nº 49.195/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, D Je de 10/12/2014; . STJ, HC 350.435/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, D Je de 15/04/2016.
Na presente oportunidade, alega a impetrante que, desde a decretação da prisão preventiva, em outubro de 2024, até a data da prisão em abril de 2025, o paciente não descumpriu qualquer das medidas protetivas, de modo que a prisão é ausente de contemporaneidade.
Aponta, ainda, que a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo não possui fundamentação idônea, sendo a
[trecho intermediário suprimido]
seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.