DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DE SOUSA ALVES,… — HC HC 1023514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DE SOUSA ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 10): EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART.
- 312 DO CPP - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
- Atendidos os requisitos instrumentais do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 4355, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DE SOUSA ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 10):
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 DO CPP - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (asseguração da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, I e IV c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Segundo consta, os fatos ocorreram em 22/9/2014, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 29/4/2016, e a manutenção da segregação foi determinada na sentença de pronúncia proferida em 20/9/2023. Foi decretada a revelia do réu no processo de origem, por estar o paciente em local incerto e não sabido (fl. 12).
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada de forma indevida, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando não haver risco ao processo ou à sociedade.
Argumenta que o paciente é pessoa honesta, primário, possui residência fixa e que sua liberdade não trará risco à ordem pública ou econômica, haja vista que o mesmo responde ao processo há muitos anos sem qualquer conduta que o desabone.
Além disso, destaca que o processo está parado desde 9/4/2024, e que a prisão preventiva não foi reavaliada por mais de um ano, desrespeitando o determinado em lei.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus concedendo a liberdade provisória ao paciente, haja vista não haver justa causa para manutenção da prisão
É o relatório. Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.
Na hipótese, o impetrante não colacionou aos autos documentos necessários para a análise do pleito, qual seja, a íntegra do decreto prisional, bem como a sentença de pronúncia, que manteve a segregação cautelar do paciente.
Dessa forma, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia, impede o exame sobre as
[trecho intermediário suprimido]
regimental improvido. (EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO AOS AUTOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
3. No caso, o recurso não foi conhecido por não ter sido carreado aos autos o decreto prisional.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.769/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.