DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME FERREIRA DA COS… — HC HC 1023473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME FERREIRA DA COSTA contra acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime aberto (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para cassar a decisão que promoveu o paciente ao regime aberto, "determinando sua recondução ao regime semiaberto, até que reúna méritos pessoais, devidamente aferidos por exames periciais que o habilitem a progredir" (e-STJ fl.
- Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente faz jus à progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME FERREIRA DA COSTA contra acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004828-57.2025.8.26.0521.
Consta que o Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime aberto (e-STJ fls. 42/45).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para cassar a decisão que promoveu o paciente ao regime aberto, "determinando sua recondução ao regime semiaberto, até que reúna méritos pessoais, devidamente aferidos por exames periciais que o habilitem a progredir" (e-STJ fl. 20).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente faz jus à progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
Argumenta que a falta disciplinar mencionada no acórdão foi registrada em fevereiro de 2023 e que, decorridos dois anos e cinco meses, o paciente encontra-se reabilitado há mais de um ano e cinco meses, não podendo o fato antigo justificar a submissão ao exame. Alega que o paciente está em liberdade há mais de três meses sem qualquer intercorrência negativa e que o exame não é necessário, dada a ausência de fatos recentes desabonadores.
Sustenta, ainda, que a exigência do exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente aos crimes praticados sob a égide da legislação anterior, por constituir novatio legis in pejus, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal.
Aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça que teriam afastado a aplicação retroativa da referida lei e pleiteia, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a progressão de regime anteriormente deferida, sem a exigência do exame criminológico. Subsidiariamente, requer a anulação do julgamento do agravo em execução realizado em sessão virtual, não obstante a oposição expressa da defesa, para viabilizar nova apreciação com sustentação oral.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja determinada a progressão ao regime aberto, sem a exigência de exame criminológico, ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento realizado virtualmente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e
[trecho intermediário suprimido]
exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada na prática de novos delitos durante a execução da pena, não configura constrangimento ilegal e está em conformidade com a Súmula 439 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 648.567/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 6.4.2021; STJ, AgRg no HC n. 826.054/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 2.10.2023; STJ, HC n. 529.244/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.11.2019.
(AgRg no HC n. 940.991/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.