DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WELLINGTON LOPES DAMASCENO … — HC HC 1023453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WELLINGTON LOPES DAMASCENO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 171, § 4º, e 299 do Código Penal - termos em que denunciado.
- O impetrante sustenta que há ilegalidade por omissão do Juízo de origem, o qual, a despeito da apresentação de resposta à acusação em fevereiro de 2025, ainda não proferiu decisão de confirmação do recebimento da denúncia, não apreciou o pedido de liberdade provisória e não designou audiência de instrução e julgamento, mantendo o processo paralisado há quase 180 dias.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WELLINGTON LOPES DAMASCENO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 171, § 4º, e 299 do Código Penal - termos em que denunciado.
O impetrante sustenta que há ilegalidade por omissão do Juízo de origem, o qual, a despeito da apresentação de resposta à acusação em fevereiro de 2025, ainda não proferiu decisão de confirmação do recebimento da denúncia, não apreciou o pedido de liberdade provisória e não designou audiência de instrução e julgamento, mantendo o processo paralisado há quase 180 dias.
Entende haver excesso de prazo na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, pois, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal a prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 dias.
Alega que o Tribunal de Justiça de Alagoas também foi omisso ao não promover, até a presente data, a publicação do acórdão que cassou a liminar anteriormente deferida, impedindo o exercício do contraditório recursal e o conhecimento formal da fundamentação vencedora.
Aduz que não há nenhum fato contemporâneo que justifique o restabelecimento da prisão e que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, jovem, negro, homossexual, portador de histórico de transtornos mentais e beneficiário de auxílio previdenciário do INSS.
Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado e que há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, que o Tribunal de Justiça de Alagoas seja compelido a promover, no prazo de 48 horas, a publicação do acórdão que cassou a referida liminar, com a identificação do voto divergente.
Pela decisão de fls. 103-104, foi indeferido o pedido liminar.
O pedido de reconsideração formulado às fls. 110-112 foi apreciado no despacho de fls. 115-116.
O impetrante juntou aos autos a cópia do acórdão impugnado e de outros documentos (fls. 121-141), pugnando, assim, pela concessão da ordem.
As informações solicitadas à origem foram prestadas às fls. 142-148.
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
a contemporaneidade do decreto prisional, haja vista a condição de foragido da justiça ostentada pelo paciente.
Nesse sentido, entende esta Corte Superior que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).
Por fim, o próprio impetrante juntou aos autos o acórdão do TJAL que cassou a liminar anteriormente deferida (fls. 124-131), revelando-se patente a perda de objeto relativa à alegação de que a citada Corte estaria sendo omissa ao não publicar o referido acórdão e assim impossibilitar o exercício do contraditório recursal e da plenitude de defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.