DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1023445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DÉBORA PIMENTEL OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- Afirma: (i) a imprescindibilidade da paciente nos cuidados diários e pessoais de sua genitora, idosa portadora de demência avançada e epilepsia focal, sem rede de apoio; (ii) a possibilidade de flexibilização humanitária do art.
- 117 da LEP à luz de direitos fundamentais; (iii) a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade na execução penal;
- 1º, III, 5º, XLIX e 227 da CR/1988; aos arts.
Resultado indicado
117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - POR FIM, AGRAVADA QUE VIOLOU AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA A PRISÃO DOMICILIAR, APRESENTANDO JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE - DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REVOGAR A DECISÃO QUE CONCEDEU A PRISÃO DOMICILIAR." Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pela paciente, em decorrência da revogação da prisão domiciliar humanitária sem fundamentação idônea e sem adequada análise dos documentos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DÉBORA PIMENTEL OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 15):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FAVOR DA APENADA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENCIADA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DA PRISÃO DOMICILIAR - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PRESENÇA DA AGRAVADA SEJA INDISPENSÁVEL AOS CUIDADOS DA GENITORA - SENTENCIADA QUE NÃO É FILHA ÚNICA - ADEMAIS, IDOSA QUE CONTA COM O AUXÍLIO DE UMA CUIDADORA QUE LHE PRESTA ASSISTÊNCIA E CUIDADOS - OBSERVÂNCIA AO QUE DETERMINA O ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - POR FIM, AGRAVADA QUE VIOLOU AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA A PRISÃO DOMICILIAR, APRESENTANDO JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE - DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REVOGAR A DECISÃO QUE CONCEDEU A PRISÃO DOMICILIAR."
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pela paciente, em decorrência da revogação da prisão domiciliar humanitária sem fundamentação idônea e sem adequada análise dos documentos.
Afirma: (i) a imprescindibilidade da paciente nos cuidados diários e pessoais de sua genitora, idosa portadora de demência avançada e epilepsia focal, sem rede de apoio; (ii) a possibilidade de flexibilização humanitária do art. 117 da LEP à luz de direitos fundamentais; (iii) a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade na execução penal;
Sustenta ofensa aos arts. 1º, III, 5º, XLIX e 227 da CR/1988; aos arts. 3º e 10 do Estatuto do Idoso; aos arts. 117 da LEP e 318 do CPP, invocando precedentes do STJ e STF que admitem a prisão domiciliar humanitária em hipóteses excepcionais.
(fls. 5, 8-12). Transcreve, inclusive, o texto legal do art. 117 da LEP: "Poderá o juiz da execução permitir ao condenado o cumprimento da pena em regime domiciliar nos seguintes casos: ( ) V - quando houver a necessidade de assistência à pessoa doente da família." (fls. 11). Aponta ainda precedentes: STJ, HC 521.663/RO e HC 580.196/SP, quanto à interpretação extensiva e excepcional do art. 117 da LEP (fls. 5); STJ, HC 514.465/SP, sobre a concessão da domiciliar à apenada única responsável por familiar doente (fls. 9, 12); e STF, HC 143.641/SP, reconhecendo a possibilidade de prisão domiciliar para
[trecho intermediário suprimido]
se tem notícia de auxílio prestado por cuidadora e também a informação do filho Claudecir, conforme vídeo juntado ao mov. 227.25, o qual tem o dever de cuidado, portanto, a agravada não cumpre os requisitos para a prisão domiciliar".
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Por fim, oportuno mencionar que Débora já violou as condições estabelecidas para a prisão domiciliar e justificou que precisou comparecer na Polícia Federal e na agência bancária (evento 258 autos nº 4002215-89.2023.8.16.4321), justificativa essa considerada insuficiente pelo Ministério Público." (e-STJ, fls. 20-22)
Por fim, cabe ressaltar que o afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, a fim de se acolher as teses defensivas, enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do writ.
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.