DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO CHRISTIAN DE MELO LINS contra acórdão pr… — HC HC 1023426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO CHRISTIAN DE MELO LINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Em primeira instância, foi condenado pela prática dos crimes dos arts.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 305 e 347, parágrafo único, do Código Penal e 12 da Lei nº 10.826/2003 a 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 626 (seiscentos e vinte e seis) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para absolve-lo da imputação do crime do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03523.03540.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO CHRISTIAN DE MELO LINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em primeira instância, foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 305 e 347, parágrafo único, do Código Penal e 12 da Lei nº 10.826/2003 a 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 626 (seiscentos e vinte e seis) dias-multa (fls. 52/59).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para absolve-lo da imputação do crime do art. 347, parágrafo único, do Código Penal e, de ofício, alterar a sanção atinente ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 para detenção, totalizando 7 (sete) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção e 604 (seiscentos e quatro) dias-multa (fls. 125/137).
Na inicial, argumentou que o paciente é usuário de drogas e que se sua conduta se amolda à figura do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Pediu a concessão de ordem para desclassificar o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para posse para consumo pessoal (fls. 2/20).
Prestadas as informações (fls. 143/153 e 159/163), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 165/170).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em apelação criminal, em substituição ao recurso cabível.
Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício, em caso de ilegalidade manifesta (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal).
A esse respeito: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
De outro lado, não há como conceder ordem de ofício.
O acórdão, na parte em que interessa à discussão, trouxe a seguinte conclusão (fls. 125/137):
"Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Embora a quantidade de entorpecentes apreendida não seja elevada (1,90g de maconha e 3,71g de cocaína), outros elementos constantes nos autos como a apreensão de balança de precisão, dinheiro fracionado, munições de arma de foga, e a movimentação suspeita
[trecho intermediário suprimido]
de origem avaliou todo o acervo probatório e levou em considerou as espécies de drogas e a quantidade, assim como a apreensão de balança de precisão e munições, além de todo o contexto, em que o paciente tomou o aparelho celular que havia sido apreendido pela autoridade policial e o destruiu, visando a que o conteúdo não fosse acessado. Concluiu, a partir disso, que não se configurou a figura típica do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 e sim a do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Para ir além desse quadro e acolher o proposto na impetração, em que o acervo probatório indicaria cenário diverso, há a necessidade de reexame de prova, providência incabível em habeas corpus.
Confira-se: "Reanálise de provas é vedada em habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.