ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Exame criminológico para progressão de regime.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , em razão de substituição de recurso próprio, visando a concessão de progressão de regime sem a realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico para progressão de regime. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , em razão de substituição de recurso próprio, visando a concessão de progressão de regime sem a realização de exame criminológico.
2. O juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo da progressão ao regime aberto, fundamentando a decisão na reincidência do sentenciado e seu envolvimento com organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, baseada em fundamentos concretos e individualizados, é válida, considerando as peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame criminológico, desde que a decisão seja motivada e baseada nas peculiaridades do caso, conforme a Súmula 439 do STJ.
5. O Tribunal estadual fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico, considerando a reincidência e o envolvimento do sentenciado com organização criminosa, não se tratando de mera menção à gravidade abstrata do delito.
6. Não há ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que determinou o exame criminológico, pois está em consonância com a jurisprudência consolidada e as peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Admite-se o exame criminológico para progressão de regime, desde que a decisão seja motivada e baseada nas peculiaridades do caso. 2. A existência de indícios do envolvimento com organização criminosa justificam a realização do exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg
[trecho intermediário suprimido]
123.196/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 875.976/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão combatido, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, que justificam a submissão do apenado ao exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.