ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Inépcia da denúncia por homicídio culposo na direção de veículo automotor.
- INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. recurso improvido.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia por homicídio culposo na direção de veículo automotor. Requisitos do art. 41 do CPP. SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA. Distinguishing de precedente. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus no qual se buscava o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia, ao argumento de ausência de descrição concreta da conduta culposa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia quando a peça acusatória descreve, ainda que de forma sucinta, a conduta atribuída ao agente, o contexto fático e sua correlação com o tipo penal, permitindo o exercício da ampla defesa, bem como se há identidade fático-jurídica com precedente invocado.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus tem caráter excepcional e somente se admite quando, de plano, se verifica a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a inépcia manifesta da denúncia, hipóteses não evidenciadas no caso concreto.
4. O Tribunal de origem reconheceu que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever de forma suficiente a conduta atribuída ao agravante, o contexto fático do acidente e a correlação com o tipo penal imputado, permitindo a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, sem exigir descrição exauriente ou terminologia técnico-jurídica específica.
5. A peça acusatória não se limita à mera indicação do resultado lesivo, mas narra a sequência do acidente e o comportamento atribuído ao agravante, que conduzia seu veículo e colidiu com a traseira de uma motocicleta que trafegava à sua frente, destacando que a ausência de reação do condutor constituiu a causa determinante do evento, o que, em tese, evidencia a inobservância do dever objetivo de cuidado nos
[trecho intermediário suprimido]
o crime supostamente praticado pelo paciente teria sido cometido por imprudência consistente em conduzir o veículo em velocidade superior à compatível com o local, tendo sido apresentada prova testemunhal de tal circunstância.
Somando a isso o fato de não ter o paciente prestado o devido socorro à vítima, tem-se um quadro robusto de elementos que impedem o trancamento da ação penal por falta de indícios de que o paciente tenha agido culposamente.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 246.187/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
À vista desses elementos , constato que o acórdão impugnado se alinha à orientação consolidada desta Corte quanto à suficiência da descrição fática da denúncia para o seu recebimento, não se verificando hipótese de inépcia, tampouco identidade com o entendimento firmado no HC n. 852.255/AL.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.