ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1023407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ATO COATOR PRATICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, que se deu em 29/5/2014, sendo considerado substitutivo de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR PRATICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, que se deu em 29/5/2014, sendo considerado substitutivo de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação e com finalidade de reavaliar o mérito da decisão condenatória possui natureza jurídica de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível como sucedâneo dessa ação autônoma de impugnação.
4. A jurisprudência consolidada do STJ veda a utilização do habeas corpus para reabrir discussão sobre nulidades ou provas após a formação da coisa julgada, sob pena de tumulto processual e violação do princípio da segurança jurídica.
5. A competência do STJ para exame de habeas corpus restringe-se às hipóteses previstas no art. 105, I, b e c, da Constituição Federal, sendo incabível o conhecimento do writ quando inexistente ato coator praticado por autoridade sob sua jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados".
RELATÓRIO
FELIPE AUGUSTO DE MATOS CÂ NDIDO interpõe agravo regimental contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 63-67).
Em suas razões, a defesa aponta a necessidade de reforma da decisão agravada e destaca a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade, como na espécie.
Assevera que a pretensão defensiva não demanda dilação probatória, estando presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da causa de diminuição
[trecho intermediário suprimido]
da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, consoante consignado, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos, o egrégio STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.
Assim, é de manter-se o posicionamento firmado na decisão agravada, contexto em que nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.