DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHONATAS FELIX DO NASCIMENT… — HC HC 1023399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHONATAS FELIX DO NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 25/1/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 129, caput, e 250, § 1º, I, "a", ambos do Código Penal.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3492, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHONATAS FELIX DO NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2168590-32.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 25/1/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, caput, e 250, § 1º, I, "a", ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 142):
Habeas Corpus. Lesão corporal e incêndio. Pleito objetivando a revogação da segregação provisória do paciente, ante a alegação de excesso de prazo para formação da culpa. Inviabilidade. De início, denota-se intangível o reconhecimento do aludido excesso de prazo na duração da instrução criminal, tão somente pelo fato de a autoridade impetrada ter determinado a realização de laudo de DNA das amostras de sangue encontradas em uma camiseta que estava no interior do veículo apreendido na ocorrência, vez que considerada imprescindível pelo destinatário da prova, ressaltando-se, ainda, que para apurar eventual ocorrência de excesso de prazo, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera soma aritmética de prazos. Outrossim, diante do panorama evidenciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia preventiva do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, consistente em lesão corporal e incêndio, devendo ser sopesada ainda sua constatada reincidência delitiva, elementos esses sinalizadores de sua periculosidade e recalcitrância criminosas, os quais demonstram a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal ou excesso de prazo não configurados. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega, primeiramente, excesso de prazo para a formação da culpa.
Ressalta que, no caso, "não há previsão para cumprimento da diligência pericial, tampouco há qualquer elemento nos autos que permita estimar o prazo necessário para sua conclusão, mantendo-se o paciente submetido à prisão preventiva por tempo indefinido" (e-STJ fl. 3), notadamente porque a vítima encontra-se internada para tratamento na C idade de Caldas Novas/GO, conforme informações prestadas por sua genitora, o que necessitou da expedição de carta precatória.
Assere que "a prova pericial pendente não depende de qualquer ato da defesa, tampouco é fundamental à apuração de fatos novos. Trata-se de material
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
Tal o quadro, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.