ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1023398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Resultado indicado
Quanto ao pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício, ressalto que esta Corte admite tal possibilidade em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, mesmo quando não conhecido ou desprovido o writ substitutivo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Afastamento do redutor. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
2. O embargante sustenta a existência de erro material no julgado, alegando que o acórdão atribuiu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a utilização de "outros elementos além da quantidade de drogas" para afastar o tráfico privilegiado, quando, segundo alega, o decote teria se fundamentado exclusivamente na quantidade e variedade de entorpecentes.
3. Requer o reconhecimento do erro material, a reforma da decisão e a concessão de ordem de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado ao afirmar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais utilizou outros elementos além da quantidade de drogas para afastar o tráfico privilegiado, e se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de ordem de ofício para aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial, sendo cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à reforma do julgado.
6. Não há erro material no acórdão embargado, que fundamentou o afastamento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, associada à apreensão de armas de fogo e munições, bem como ao envolvimento de adolescente nas atividades ilícitas, evidenciando dedicação às atividades criminosas.
7. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ admite o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quando a quantidade expressiva de entorpecentes vem acompanhada de outras
[trecho intermediário suprimido]
objetivos indicativos de dedicação criminosa. A alegação contrária do embargante demandaria revaloração das provas constantes dos autos e reinterpretação da decisão estadual, o que extrapola os limites do cabimento dos embargos de declaração.
Quanto ao pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício, ressalto que esta Corte admite tal possibilidade em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, mesmo quando não conhecido ou desprovido o writ substitutivo. Todavia, essa hipótese não se configura no caso concreto.
O afastamento do privilégio pelo Tribunal de origem encontra-se em plena consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma, tendo sido embasado em elementos concretos que transcendem a mera análise quantitativa dos entorpecentes. A decisão estadual não apresenta ilegalidade manifesta que autorize a intervenção excepcional desta Corte Superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.