DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL YAN BONADIO REIS c… — HC HC 1023390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL YAN BONADIO REIS contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2202759-45.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de junho de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia seguinte.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl.15): Ementa.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL YAN BONADIO REIS contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2202759-45.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de junho de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia seguinte.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl.15):
Ementa. Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Revogação da prisão preventiva. Pedido sustentado na alegação de que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Requisitos da constrição cautelar que se encontram presentes no caso em análise, sendo necessária a manutenção da prisão do paciente. Crime com pena máxima superior a quatro anos. Inteligência do artigo 313, inciso I, do CPP. Necessidade de garantia da ordem pública. Maus antecedentes que denotam periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva se colocado em liberdade. Prisão mantida. Impossibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas do cárcere (artigo 319 do mesmo Diploma Legal). Decisão de primeira instância bem fundamentada que não se mostrou ilegal ou teratológica. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
Alega que o paciente é absolutamente primário, possui residência fixa, família constituída e ocupação lícita, e que sua manutenção no cárcere representa constrangimento ilegal, pois ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão da autoridade apontada como coatora não analisou as condições pessoais do paciente e incorreu em erro ao atribuir-lhe maus antecedentes, sendo ele primário. Alega, ainda, que a eventual condenação não resultaria em pena privativa de liberdade, sendo cabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos dos artigos 43 e 44 do Código Penal, ou a fixação de regime inicial aberto, conforme artigo 33, § 2º, alínea c, do mesmo diploma legal.
Aduz, em caráter subsidiário, ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente a obrigação de comparecimento periódico em juízo, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente. Argumenta que o encarceramento é medida desproporcional, violadora da presunção de inocência e desnecessária para os
[trecho intermediário suprimido]
forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n.394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.