DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN DE SOUZA TEIXEIR… — HC HC 1023332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN DE SOUZA TEIXEIRA e JONAS ALVES FERREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (APC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nos arts.
- 33, caput, e 35, c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei n.
- 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 dias-multa (Jonathan) e 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.632 dias-multa (Jonas).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN DE SOUZA TEIXEIRA e JONAS ALVES FERREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (APC n. 0820509-44.2024.8.19.0204).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nos arts. 33, caput, e 35, c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 dias-multa (Jonathan) e 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.632 dias-multa (Jonas). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 32/33):
APELAÇÃO CRIMINAL Artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Pena: Jonas - 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.632 dias-multa. Jonathan - 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.399 dias-multa. Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina nos arredores da comunidade do Batan, quando avistaram os apelantes, sendo certo que o réu Jonas portava uma arma de fogo e o Jonathan uma mochila. Diante da presença policial, os réus apresentaram nervosismo. Após abordagem os militares arrecadaram a arma de fogo e a mochila dispensadas, sendo certo que no interior dessa encontraram farta quantidade de material entorpecente e carregador, munições e rádios comunicadores. SEM RAZÃO A DEFESA. DAS PRELIMINARES: REJEITADAS. Direito de recorrer em liberdade: A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. Da alegada nulidade da abordagem policial:
Considerando as circunstâncias narradas, existia fundada suspeita apta a ensejar sua abordagem, o que afasta a alegação de nulidade da busca pessoal. Pleito de absolvição sob argumento de ilicitude das provas por injustificada violação de domicílio: Equivoca-se a defesa, uma vez que as prisões em flagrante e a consecutiva apreensão dos materiais entorpecentes, arma, munições e rádios comunicadores não foram realizadas em qualquer residência.
DO MÉRITO Impossível a absolvição do delito. Forte Material Probatório: A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Frise-se não haver dúvidas de que o material arrecadado, se destinava ao comércio ilícito de entorpecentes, diante das circunstâncias da apreensão, e da quantidade e forma de
[trecho intermediário suprimido]
em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).
3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 808.701/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Pelo exposto, não conheço d o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.