DECISÃO LUCAS BOLIVAR BORGES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1023314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS BOLIVAR BORGES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpria pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo.
- A ele foi concedida a prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
- O Juízo da Execução, após audiência de justificação para apurar violações às condições da monitoração eletrônica, ocorridas entre outubro de 2024 e janeiro de 2025, homologou a prática de falta grave e determinou a regressão do paciente ao regime fechado, bem como a perda de 1/6 dos dias remidos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS BOLIVAR BORGES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.232246-6/000.
Consta dos autos que o paciente cumpria pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo. A ele foi concedida a prisão domiciliar com monitoração eletrônica. O Juízo da Execução, após audiência de justificação para apurar violações às condições da monitoração eletrônica, ocorridas entre outubro de 2024 e janeiro de 2025, homologou a prática de falta grave e determinou a regressão do paciente ao regime fechado, bem como a perda de 1/6 dos dias remidos (fls. 16-19). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, mas o Tribunal de Justiça não conheceu do writ por entender que a matéria deveria ser discutida na via própria, o agravo em execução (fls. 20-25).
A defesa alega, em síntese, que: a) a decisão de primeiro grau violou o sistema acusatório, por ter decretado sanção mais gravosa (regressão ao regime fechado) do que a requerida pelo Ministério Público (manutenção do regime semiaberto com monitoração), configurando-se, assim, decisão ultra petita; b) as supostas violações não podem ser consideradas graves, pois não foram devidamente "tratadas" pela unidade gestora, em inobservância ao procedimento administrativo pertinente; c) a sanção aplicada é desproporcional e carece de contemporaneidade com os fatos.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da decisão que determinou a regressão de regime, com o consequente restabelecimento do regime semiaberto com monitoração eletrônica.
Indeferida a liminar (fls. 88-89), foram prestadas informações (fls. 99-101 e 105-113).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 117-122).
Decido.
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da regressão do paciente ao regime fechado, em razão do reconhecimento de falta grave consistente no descumprimento de condições da monitoração eletrônica.
Na decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão de regime, o Juízo da Execução assinalou (fls. 16-19):
..
Em audiência, o apenado apresentou justificativas genéricas e sem qualquer motivo plausível de sua desobediência às regras impostas. Sustentou que não teve ciência das violações, apenas a ocorrida no dia 02/11/2024. Pela violação do dia 02/11/2024, alegou que esqueceu que era dia de feriado e foi até a empresa em que trabalha. .. Contudo, embora as violações não tenham sido "tratadas", que significa que não houve o procedimento
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem a respeito da possibilidade de continuidade do tratamento do paciente na clínica de drogas ou a determinação de continuar no modo prisional intermediário em decorrência de autorização anterior do juízo de execução, obsta-se a análise da matéria nesse momento, pois provocaria indevida supressão de instância. 3. Decisão impugnada mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 381752/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., Dje 08/5/2017)
Por fim, vale registrar a informação prestada pelo Juízo de primeiro grau de que "o mandado de prisão encontra-se em aberto desde o dia 08/06/2025 estando assim, o paciente, em situação análoga à fuga, desde então" (fl. 99), circunstância que reforça a legalidade e a necessidade da medida imposta.
Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a ser corrigida por esta via.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.