ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravado.
- A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é compatível com a presunção de não culpabilidade, considerando a quantidade de substâncias apreendidas e a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é compatível com a presunção de não culpabilidade, considerando a quantidade de substâncias apreendidas e a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela elevada quantidade e variedade das drogas apreendidas.
4. A quantidade de substâncias apreendidas e outras circunstâncias demonstram a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública ante o fundado receio de reiteração delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de substâncias apreendidas pode fundamentar o decreto prisional, pois denota a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando há elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 720.221/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de RENATO DE AZEVEDO GAETA contra a decisão monocrática, fls. 93-100, que não conheceu do habeas corpus, mantendo-se a prisão preventiva do agravado.
Adoto o respectivo relatório, por economia processual.
A Defesa sustenta que a prisão é incompatível com a
[trecho intermediário suprimido]
o decreto prisional, pois denotam a periculosidade social do réu e a necessidade de se garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva.
Ainda,
não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.