ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Culpabilidade, Circunstâncias e Consequências do Crime.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Culpabilidade, Circunstâncias e Consequências do Crime. Agravante. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena decorrente da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito carece de fundamentação em elementos concretos que desbordem do ordinário do tipo penal, e se a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal tem lastro fático específico.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar os vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, considerando a premeditação e o modus operandi do delito.
4. A avaliação negativa das consequências do crime foi considerada correta, pois o dano material e moral causado à família da vítima se revelou superior ao inerente ao tipo penal.
5. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento:
1. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base.
2. A avaliação negativa das consequências do crime é válida quando o dano causado extrapola o tipo penal.
3. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 62, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.551.535/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.961.398/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. 4. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §§ 1º e 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1356423/TO, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020." (AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.