DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Mateus Antonio de Oliveira, em que se apon… — HC HC 1023307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Mateus Antonio de Oliveira, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, e ao pagamento de 291 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime do art.
- Interposta apelação, o Tribunal a quo, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para declarar o acusado como incurso no art.
- 11.343/2006, condenando-o à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 680 dias-multa, fixados em valor unitário mínimo (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Mateus Antonio de Oliveira, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501911-30.2024.8.26.0196).
Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, e ao pagamento de 291 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime do art. 33, caput, § 4º, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 369/379).
Interposta apelação, o Tribunal a quo, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para declarar o acusado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, condenando-o à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 680 dias-multa, fixados em valor unitário mínimo (fls. 514/544).
Interposto recurso especial, este não foi admitido pelo Tribunal local, e o agravo não conhecido nesta Corte Superior.
Neste mandamus, após o trânsito em julgado da condenação, busca a impetração, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e do regime inicial mais benéfico.
É o relatório.
De início, ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal. Inexistindo, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019; e HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.
No entanto, vislumbro ilegalidade flagrante apta a justificar o deferimento liminar da ordem, em parte.
Quanto ao redutor, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada na Terceira Seção desta Corte, segundo a qual a condenação anterior existente, ainda que alcançada pelo período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não seja apta a caracterizar a agravante da reincidência, configura maus antecedentes, razão pela qual fica impedida a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais (HC n. 446.042/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe 29/5/2018) - (AgRg no AREsp n. 2.575.996/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2024).
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 859.144/SP,
[trecho intermediário suprimido]
n. 828.045/SE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.320.656/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2023).
Quanto ao regime inicial, com razão a defesa, pois fixada a pena-base no mínimo legal e, considerando-se a primariedade técnica do réu, é possibilitada a imposição do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância com os precedentes, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, a fim de fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE.
Ordem concedida liminarmente, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.