DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALAN JULIO DE SOUZA SIL… — HC HC 1023299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALAN JULIO DE SOUZA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente à pena de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, com início no regime fechado, e 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A condenação transit ou em julgado em 12/1/2024.
- A defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALAN JULIO DE SOUZA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2182533-19.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente à pena de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, com início no regime fechado, e 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, do Código Penal.
A condenação transit ou em julgado em 12/1/2024.
A defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame 1. Revisão Criminal proposta pelo peticionário visando desconstituir sentença condenatória que o condenou a 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, por latrocínio, conforme artigo 157, §3º cc artigo 29, caput, do Código Penal. A defesa alega que a condenação se baseou no depoimento extrajudicial posteriormente retratado e que o reconhecimento fotográfico foi irregular.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença condenatória é fundamentada à prova dos autos ou ao texto expresso da lei, conforme artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como apelação. A reanálise do conjunto probatório deve ser excepcional e não se verificar contrariedade patente à prova dos autos. 4. As provas de autoria e materialidade foram comprovadas e corroboradas por depoimentos e investigações policiais, não havendo suporte fático ou jurídico para a revisão.
IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido de revisão criminal indeferido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta a reanálise de provas já julgadas. 2. As condenações estão em conformidade com as provas dos automóveis.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade dos elementos probatórios que embasaram a condenação do acusado, uma vez que decorrentes de reconhecimento pessoal nulo, realizado sem a observância do regramento previsto no art. 226 do CPP.
Requer, inclusive liminarmente, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.
Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Por fim, a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.