DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1023296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 11.343/2006 - tendo sido ainda decretada a sua prisão cautelar.
- Nesta Corte, o impetrante afirma que "a execução antecipada da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória".
- Requer a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
- Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FABIANO LUIZ DE ANDRADE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento aos apelos ministerial e defensivo para majorar a pena final do paciente, estabelecendo-a em 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 - tendo sido ainda decretada a sua prisão cautelar.
Nesta Corte, o impetrante afirma que "a execução antecipada da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória".
Requer a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesto constrangimento ilegal no ato impugnado.
A Corte de origem, ao prover o apelo ministerial para recrudescer pena e regime prisional impostos ao paciente, considerou ainda necessária a segregação cautelar, nos seguintes termos:
Trata-se de apreensão de grande quantidade de droga - 312,1kg (trezentos e doze quilogramas e cem gramas) de cocaína -, acondicionada em um caminhão de uma transportadora previamente modificado para o transporte clandestino dos entorpecentes. De acordo com as declarações dos policiais federais e com a prova técnica confeccionada, havia um compartimento não original, tipo fundo falso, atrás da forração traseira da cabine do veículo, fechada por uma tampa metálica parafusada, onde estava toda a droga escondida (ordem 06 e P Je mídias).
..
No caso concreto, tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas, e reestruturada a pena em patamar superior a 08 (oito) anos, de rigor a fixação do regime prisional fechado, o qual se revela mais adequado ao caso concreto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal e art. 42, da Lei n. 11.343/06.
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Considerando a gravidade concreta do delito praticado, sendo ainda a segregação necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo diante das particularidades que permeiam o caso, mantenho a negativa de o acusado recorrer em liberdade, com fulcro no art. 312 e atendendo, ainda, ao disposto no
[trecho intermediário suprimido]
conforme previsto no art. 318 do CPP.
6. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável a discussão sobre o mérito das provas colhidas, que indicam a autoria e materialidade do delito.
Portanto, não se constatam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão.
IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no HC n. 843.345/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Por fim, anote-se que a prisão cautelar do paciente não decorreu automaticamente da condenação mantida pela Corte de origem, mas está sim autorizada nos termos do art. 312 do CPP, e, portanto, não há se falar em execução antecipada da pena, instituto vedado nas ADCs n. 43/DF, n. 44/DF e n. 54/DF.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.