DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO VICTOR COSTA ANGEL… — HC HC 1023292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO VICTOR COSTA ANGELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que foi determinada a prisão do paciente para que fosse iniciada a execução de sua pena.
- Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, denegou-se a ordem sob fundamento de não haver ilegalidade a ser reconhecida.
- O impetrante sustenta que houve flagrante ilegalidade e nulidade absoluta no curso do processo de execução penal, pois a defesa técnica, regularmente habilitada, não foi intimada da decisão que determinou a prisão do paciente, o que impediu o exercício do direito de recorrer.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO VICTOR COSTA ANGELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi determinada a prisão do paciente para que fosse iniciada a execução de sua pena.
Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, denegou-se a ordem sob fundamento de não haver ilegalidade a ser reconhecida.
O impetrante sustenta que houve flagrante ilegalidade e nulidade absoluta no curso do processo de execução penal, pois a defesa técnica, regularmente habilitada, não foi intimada da decisão que determinou a prisão do paciente, o que impediu o exercício do direito de recorrer.
Alega que a decisão foi proferida à revelia da defesa, embora esta estivesse regularmente constituída e ativa nos autos.
Afirma que a ausência de intimação da defesa técnica produziu efeitos concretos, imediatos e irreversíveis, resultando na prisão do paciente.
Destaca que o paciente é responsável por filhos menores e exerce atividade autônoma como entregador de motocicleta, circunstâncias que foram levadas ao conhecimento do juízo em pedido de reconsideração.
Requer, liminarmente, a determinação de imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da execução penal, com a reabertura do prazo para recurso e intimação formal da defesa técnica regularmente habilitada.
A liminar foi indeferida às fls. 54-57.
As informações foram prestadas às fls. 62-74.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 79-81).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa
[trecho intermediário suprimido]
constituídos.
6. Não foi constatada a existência de nulidade absoluta na publicação do decisum.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A intimação é válida se realizada em nome de qualquer advogado constituído, salvo requerimento expresso para intimação em nome de advogado específico".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 546.441/MA, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.
(AgRg no HC n. 977.247/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Portanto, nenhuma ilegalidade ou irregularidade a justificar a atuação desta Corte Superior pelo rito do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.