DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Matheus Moreti em favor de Wesley Henrique Batista de … — HC HC 1023284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Matheus Moreti em favor de Wesley Henrique Batista de Oliveira, apontando como autoridade coatora a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no âmbito do HC nº 2166984-66.2025.8.26.0000, manteve a decisão de decretação da prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada após representação da Autoridade Policial, tendo como fundamento relatos de violência doméstica praticada pelo paciente contra sua companheira.
- Pelo que se verifica, a vítima teria sido agredida e ameaçada de morte por Wesley na residência do casal.
- Ainda, há notícia de que, após o registro da ocorrência, foi intimidada por duas mulheres armadas, enviadas pelo paciente, com o intuito de coagi-la a desistir da denúncia, tendo ele, inclusive, renovado as ameaças por telefone.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Matheus Moreti em favor de Wesley Henrique Batista de Oliveira, apontando como autoridade coatora a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no âmbito do HC nº 2166984-66.2025.8.26.0000, manteve a decisão de decretação da prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada após representação da Autoridade Policial, tendo como fundamento relatos de violência doméstica praticada pelo paciente contra sua companheira.
Pelo que se verifica, a vítima teria sido agredida e ameaçada de morte por Wesley na residência do casal. Ainda, há notícia de que, após o registro da ocorrência, foi intimidada por duas mulheres armadas, enviadas pelo paciente, com o intuito de coagi-la a desistir da denúncia, tendo ele, inclusive, renovado as ameaças por telefone.
Diante desse contexto, o Juízo de primeiro grau fundamentou a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, III, do Código de Processo Penal, destacando que a simples imposição de medidas protetivas não surtiu efeito uma vez que o paciente teria constrangido a vítima a solicitar a revogação das medidas anteriormente impostas, utilizando-se de terceiros armados para intimidá-la.
Assim, considerou-se que as medidas cautelares diversas da prisão seriam ineficazes para conter a ameaça à integridade física e psicológica da vítima, especialmente diante da postura persistente e desafiadora do paciente, que mesmo ciente da proibição de contato, teria insistido em procurá-la.
Ressaltou, por fim, que o monitoramento eletrônico também seria inadequado porque não impediria a ação imediata do agressor, cujo comportamento foi descrito como violento e inconsequente.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a prisão, destacando que a medida se mostra necessária à proteção da vítima e à garantia da ordem pública, sendo inadequada a substituição por outras cautelares.
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, que demandaria situação excepcional, assim como a existência de outras medidas diversas que seriam suficientes ao caso, pleiteando a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sufragado no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar
[trecho intermediário suprimido]
3. A proteção à integridade física e psíquica da vítima prevalece sobre alegações de descumprimento das medidas protetivas por parte da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312, parágrafo único; 313, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 907.101/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no RHC 198.958/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2024.
Nesse diapasão, vê-se que a decisão proferida tanto pelo Juízo de 1º grau quanto pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, não sendo o caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal e, por consequência, concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpu s.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.