DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIKAEL CASTRO DE AZEVE… — HC HC 1023282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIKAEL CASTRO DE AZEVEDO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo em execução penal n.
- 0014540-56.2025.8.26.0041, em acórdão assim ementado (fl.
- Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional em processo de execução penal.
Resultado indicado
A defesa interpôs agravo em execução, mas o recurso não foi provido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIKAEL CASTRO DE AZEVEDO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo em execução penal n. 0014540-56.2025.8.26.0041, em acórdão assim ementado (fl. 99):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional em processo de execução penal. O agravante, condenado por roubo tentado, progrediu para o regime semiaberto e requereu o benefício, alegando cumprimento dos requisitos do artigo 83 do Código Penal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos para concessão do livramento condicional, considerando a necessidade de acompanhamento no regime intermediário e a avaliação da periculosidade.
III. Razões de Decidir
3. O livramento condicional exige comprovação da falta de periculosidade, além do bom comportamento carcerário.
4. No caso, não há elementos suficientes para atestar a cessação da periculosidade do sentenciado, que é reincidente e ainda não passou por exame criminológico.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
Consta nos autos que o paciente cumpre pena na Comarca de São Paulo/SP, tendo formulado pedido de livramento condicional ao Juízo de Execuções Penais. O Juízo de origem, ao deliberar sobre o pedido, indeferiu o benefício, salientando a necessidade de acompanhar o paciente no regime intermediário, antes de deferir o livramento condicional.
A defesa interpôs agravo em execução, mas o recurso não foi provido.
Neste writ, a defesa busca a concessão do livramento condicional ao paciente, sob o argumento de que o sentenciando já cumpriu o tempo necessário para o deferimento do benefício.
Frisa a existência de flagrante ilegalidade nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, considerando que violaram o disposto no artigo 83, do Código Penal.
Requer, ao final (fls. 9-10):
1 - concessão liminar da ordem de habeas corpus a fim de que seja cassado o acórdão recorrido notadamente para que seja determinada a apreciação e julgamento pelo magistrado de origem quanto ao pedido de livramento condicional em prol do Paciente, afastando os fundamentos inidôneos utilizados anteriormente;
2 - no mérito, seja a liminar tornada definitiva, com o acolhimento de todos os pedidos alinhavados neste pedido de ordem de habeas corpus em favor do Paciente, por questão da mais lídima justiça!
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco
[trecho intermediário suprimido]
do livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no art. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes praticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de faltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal (HC n. 820.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Desse modo, o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos necessários à obtenção do livramento condicional, tendo atingido o lapso temporal suficiente, não tendo as instâncias ordinárias adotado fundamentação idônea para que o pleito seja indeferido.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a concessão de livramento condicional ao paciente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo das Execuções.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.