ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Supressão de Instância E fundamentação concreta.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Organização Criminosa e Tráfico de Drogas. Dosimetria. maus antecedentes. Supressão de Instância E fundamentação concreta. LIDERANÇA. DIVERSAS ARMAS. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base e a aplicação de frações de aumento na terceira fase da dosimetria foram devidamente fundamentadas; e (ii) saber se é possível revisar a dosimetria da pena por meio de habeas corpus, considerando a alegação de ausência de motivação idônea e supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68 do Código Penal, sendo admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do fato criminoso.
4. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como a função de liderança exercida pelo agravante na organização criminosa, o poder bélico do grupo e o impacto social negativo causado pela atuação da facção criminosa na comunidade.
5. A aplicação das frações de aumento na terceira fase da dosimetria foram devidamente fundamentadas, considerando o emprego de armas de fogo e a participação de menores na prática criminosa, em conformidade com os arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 e art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006.
6. A revisão da dosimetria da pena por meio de habeas corpus tem caráter excepcional, sendo admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, o que não se verifica no caso em análise.
7. Não há ilegalidade na aplicação de frações de aumento de pena, mesmo quando há concurso de causas de aumento, desde que fundamentadas concretamente, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
8. A alegação de ausência de supressão de
[trecho intermediário suprimido]
possível desconstituir o édito condenatório que concluiu pela participação em associação para o tráfico, sem que seja feita nova incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
V - Por fim, "concluído pelo Tribunal de origem que o crime de tráfico de entorpecentes foi praticado com o emprego de arma de fogo, a alteração desse entendimento, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, implica imersão em todo o conjunto fático probatório dos autos" (HC n. 490.583/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 07/10/2019), o que é inviável na via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.779.968/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/3/2021.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.