DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1023236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON RAMOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto por Anderson Ramos Santos contra decisão que indeferiu pedido de detração penal referente a dias de recolhimento domiciliar noturno.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de detração penal do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
- A Câmara Criminal firmou entendimento pela impossibilidade de detração penal para medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno, conforme artigo 42 do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON RAMOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por Anderson Ramos Santos contra decisão que indeferiu pedido de detração penal referente a dias de recolhimento domiciliar noturno.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de detração penal do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
III. Razões de Decidir
3. A Câmara Criminal firmou entendimento pela impossibilidade de detração penal para medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno, conforme artigo 42 do Código Penal.
4. O Supremo Tribunal Federal também entende pela impossibilidade de detração em tais casos, conforme decisão no ARE nº 1481211.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 91).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de detração de pena do período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento noturno domiciliar. Aduz que o acórdão estadual contrariou o disposto no Tema n. 1.155/STJ.
Requer, ao final, que seja realizada a detração nos moldes do Tema n. 1.155/STJ.
Indeferida a liminar, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem, de ofício.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 108.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto ao tema sob análise, o art. 42 do Código Penal, ao regulamentar a detração penal, prevê que seja computado da pena privativa de liberdade o tempo que o agente houver sido mantido preso provisoriamente ou internado.
[trecho intermediário suprimido]
de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada."
Nesse contexto, verifico constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para que para cassar as decisões das instâncias de origem e determinar ao Juízo das Execuções que converta as horas, nas quais o paciente permaneceu em recolhimento noturno domiciliar, em dias para detração junto à pena privativa de liberdade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.