DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES BRIZOLA… — HC HC 1023211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES BRIZOLA, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente recolhido preventivamente desde 24/04/2025, por suposto envolvimento com o crime de tentativa de homicídio qualificado (art.
- 14, II, do CP), com indicação como autoridade coatora do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha.
- A defesa alegou ausência de fundamentos idôneos para a custódia cautelar, sustentando a existência de condições pessoais favoráveis e postulando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES BRIZOLA, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 156-157):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO COM USO DE ARMA DE FOGO. RÉU REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente recolhido preventivamente desde 24/04/2025, por suposto envolvimento com o crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, do CP), com indicação como autoridade coatora do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha.
2. A defesa alegou ausência de fundamentos idôneos para a custódia cautelar, sustentando a existência de condições pessoais favoráveis e postulando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
3. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada, à luz dos requisitos do Código de Processo Penal, diante de suposto cometimento de crime violento, com uso de arma de fogo, em contexto de reincidência e ameaça à ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida com base nos artigos 312 e 313 do CPP, estando presentes os requisitos da materialidade delitiva, indícios de autoria e perigo à ordem pública.
6. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, com menção específica aos elementos probatórios que indicam a periculosidade concreta do paciente, notadamente a reiteração delitiva e o uso de arma de fogo em tentativa de homicídio.
7. Consta dos autos que o paciente, após agredir a filha menor e proferir ameaças à ex-companheira e ao atual companheiro desta, retornou ao local armado e efetuou disparo contra este último, só não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
8. A fundamentação do Juízo de origem e a decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória observam os preceitos do art. 315, § 2º, do CPP e do art. 93, IX, da CF.
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva, sobretudo diante do contexto fático de violência reiterada e ameaça real à segurança das vítimas.
10. Concluiu-se que as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam inadequadas ou insuficientes, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração
[trecho intermediário suprimido]
outras pessoas chamadas ao processo. Nesse sentido: RHC 68.460/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016; HC 345.657/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016; RHC 57.614/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016; RHC 67.170/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; HC 346.926/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.