DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADNILSON APARECIDO DE … — HC HC 1023190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADNILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento da garantia da ordem pública, tendo em vista elementos probatórios que indicam sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, atuando no transporte de substâncias ilícitas e na negociação de valores decorrentes da atividade delitiva.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo, em habeas corpus anteriormente impetrado, manteve a custódia cautelar, entendendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
- A presente impetração sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; (ii) condições pessoais favoráveis do paciente; (iii) tratamento desigual em relação a outros corréus que permanecem em liberdade; (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADNILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2146312-37.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento da garantia da ordem pública, tendo em vista elementos probatórios que indicam sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, atuando no transporte de substâncias ilícitas e na negociação de valores decorrentes da atividade delitiva.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em habeas corpus anteriormente impetrado, manteve a custódia cautelar, entendendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
A presente impetração sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; (ii) condições pessoais favoráveis do paciente; (iii) tratamento desigual em relação a outros corréus que permanecem em liberdade; (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
As informações foram prestadas (fls. 72/75).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 77/79).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido em habeas corpus anterior, em substituição a recurso próprio (Recurso Ordinário em Habeas Corups - RHC). Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO.
[trecho intermediário suprimido]
criminosa.
No que tange à alegada violação ao princípio da isonomia, em razão de outros corréus estarem em liberdade, impende esclarecer que cada caso deve ser analisado individualmente, considerando-se o grau de participação de cada agente na empreitada criminosa.
Não há que se falar em tratamento desigual, quando as circunstâncias fáticas e jurídicas são distintas.
De outra parte, a defesa não demonstrou, de forma convincente, que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e sua participação ativa na organização criminosa.
Não vislumbro, portanto, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício pelo §2º do artigo 6 54 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.