DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE LEONOR DOS SANTO… — HC HC 1023176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE LEONOR DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o Juízo de Direito da Execução Penal deferiu o pedido de livramento condicional do paciente (e-STJ fls.
- Na presente impetração, alega a defesa que a decisão impugnada constitui constrangimento ilegal, por condicionar o livramento condicional à realização de exame criminológico, sem motivação concreta.
- Sustenta que o paciente apresenta bom comportamento carcerário, atestado há mais de seis anos, sem prática de faltas disciplinares nesse período.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE LEONOR DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003171-17.2025.8.26.0154.
Consta que o Juízo de Direito da Execução Penal deferiu o pedido de livramento condicional do paciente (e-STJ fls. 53/55).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para cassar a decisão proferida e determinar o retorno do agravado Jorge Leonor dos Santos Junior para o regime anterior (semiaberto), para que seja submetido ao exame criminológico antes de nova análise do cumprimento do requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional (e-STJ fls. 63/70).
Na presente impetração, alega a defesa que a decisão impugnada constitui constrangimento ilegal, por condicionar o livramento condicional à realização de exame criminológico, sem motivação concreta. Sustenta que o paciente apresenta bom comportamento carcerário, atestado há mais de seis anos, sem prática de faltas disciplinares nesse período. Argumenta que a imposição do exame criminológico com base apenas na gravidade abstrata dos crimes, na reincidência e na duração da pena, afronta o Estado Democrático de Direito e viola as garantias constitucionais da individualização da pena e da presunção de não-reincidência futura, além de contrariar a Súmula 439 do STJ.
Aponta que o exame criminológico somente pode ser exigido de forma fundamentada em elementos concretos da execução penal, o que não ocorreu no caso. Menciona ainda que decisões judiciais não podem se basear em presunções genéricas ou em fundamentos ultrapassados, devendo considerar a realidade atual da conduta do sentenciado.
Diante disso, requer a concessão liminar da ordem, para suspender os efeitos do acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau, bem como, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie,
[trecho intermediário suprimido]
13/10/2021.
De se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema n. 1.161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.