DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILVAN GOMES DA SILVA… — HC HC 1023153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILVAN GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art.
- 288, ambos do Código Penal - CP, e teve a prisão preventiva decretada, não há notícia do cumprimento do mandado de prisão.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILVAN GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5290842-57.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 3º, segunda parte, e no art. 288, ambos do Código Penal - CP, e teve a prisão preventiva decretada, não há notícia do cumprimento do mandado de prisão.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA REFERENDADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva por latrocínio, em concurso material com o crime de associação criminosa armada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta ou falta justa causa à ação penal; (ii) estabelecer se há fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; e (iii) verificar se os predicados pessoais autorizam a revogação ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A denúncia atende aos requisitos legais, descreve os fatos, qualifica os acusados e apresenta rol de testemunhas, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Há justa causa demonstrada por indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados. 4. A fundamentação da decisão embasada na fuga desde 2011 é idônea e demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas. 5. Os predicados pessoais, ainda que comprovados, e a presunção de inocência não garantem a liberdade, se presente requisito do artigo 312, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESES. 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não se vislumbrando, de modo inequívoco, a manifesta atipicidade das condutas, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código Penal, não há que se falar em inépcia da denúncia ou em ausência de justa causa para a deflagração e prosseguimento da persecução criminal. 2. A fuga do distrito da culpa por mais de 13 (treze) anos demonstra a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Os predicados pessoais não garantem a soltura." Dispositivos relevantes citados: Código Processual Penal, arts. 41, 312 e 319; Código Penal, arts. 29, 157, § 3º, segunda parte e 288. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas
[trecho intermediário suprimido]
de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
4. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.176.003/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da o rdem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.