DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OTACILIO DE SOUSA ABREU no … — HC HC 1023135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OTACILIO DE SOUSA ABREU no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 121, § 2º, inciso I, III e IV, do Código Penal.
- Concluída a instrução criminal, foi pronunciado nos termos da exordial acusatória (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida em parte, unicamente para determinar ao juízo "a quo" que decida, em 05 (cinco) dias, sobre a preservação ou não da preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OTACILIO DE SOUSA ABREU no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 809716-53.2025.8.15.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, inciso I, III e IV, do Código Penal. Concluída a instrução criminal, foi pronunciado nos termos da exordial acusatória (e-STJ fls. 51/57).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi concedida em parte, unicamente para determinar ao Juízo a quo que decida, em 05 dias, sobre a preservação ou não da preventiva do paciente. É esta a ementa do r. julgado (e-STJ fl. 12):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SILÊNCIO DO JUÍZO A ACERCA DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NAQUO DECISÃO DE PRONÚNCIA (ART. 413, § 3º, DO CPP). ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
Na linha da consolidada jurisprudência, nos processos de competência do Tribunal do Júri, deve o juiz, na decisão de pronúncia, decidir acerca da manutenção, revogação ou substituição da prisão preventiva (art. 413, § 3º, do CPP). A omissão em fazê-lo, contudo, deve ser suprida pelo juiz, embora não enseje a automática revogação/relaxamento da medida extrema. Julgados desta Corte e de outros tribunais.
Ordem concedida em parte, unicamente para determinar ao juízo "a quo" que decida, em 05 (cinco) dias, sobre a preservação ou não da preventiva do paciente.
Em suas razões, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal pois, ao pronunciar o paciente, o juiz deixou de reavaliar a necessidade da custódia cautelar, violando o art. 413, § 3º do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 590/592.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 605/608).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam que a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente foi reavaliada pelo juiz em 20/8/2025.
Assim, fica sem objeto este writ.
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.