DECISÃO MARIA HELENA DE LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1023098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA HELENA DE LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, como tese principal, que a condenação da ré foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida.
- Afirma, ainda, que "a GCM atuou fora de suas atribuições no caso.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA HELENA DE LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n. 2198544-26.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, como tese principal, que a condenação da ré foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida. Afirma, ainda, que "a GCM atuou fora de suas atribuições no caso. Isso leva à exclusão da prova da autoria e da materialidade" (fl. 8).
Na sequência, afirma que não está evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP e, por fim, considera ser devida a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, em razão de a paciente possuir filha menor de 12 anos de idade.
Requer, assim, a concessão da ordem, para determinar: "i) O relaxamento da prisão, tendo em vista a ilegalidade da abordagem feita sem fundada suspeita e pela guarda municipal, com o consequente trancamento da ação penal; ii) Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva; iii) Em último caso, requer-se seja cumprida a decisão proferida no HC coletivo nº 143.641" (fl. 22).
Decido.
De plano, verifico que não foi trazida à colação cópia da sentença condenatória, tampouco da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Tal circunstância prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítima a paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado (como no caso, Defensora Pública), apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, o que, no caso, não ocorreu.
Nessa diretriz, menciono: " .. 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação do dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 166.551/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe17/6/2013).
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja considerado e analisado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.