DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDILENE DA SILVA PAZ co… — HC HC 1023094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDILENE DA SILVA PAZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente, que está presa preventivamente, figura como ré, juntamente com os acusados WESLEY DE SOUZA SANTOS e WALDIR COSTA SANTOS, nos autos da ação penal n.
- 1500096-24.2025.8.26.0079, em curso perante o Juízo da Vara 1ª Vara Criminal do Foro de Botucatu/SP, pelo suposto cometimento dos crimes tipificados no artigo 33, caput, e ao artigo 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso V, todos da Lei n.
- 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 550.511/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDILENE DA SILVA PAZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2198500-07.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que a paciente, que está presa preventivamente, figura como ré, juntamente com os acusados WESLEY DE SOUZA SANTOS e WALDIR COSTA SANTOS, nos autos da ação penal n. 1500096-24.2025.8.26.0079, em curso perante o Juízo da Vara 1ª Vara Criminal do Foro de Botucatu/SP, pelo suposto cometimento dos crimes tipificados no artigo 33, caput, e ao artigo 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, contudo a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56):
"Habeas Corpus" Tráfico de Drogas e Associação para o tráfico Ilegalidade da busca pessoal Inocorrência Fundada suspeita a justificar a ação dos policiais militares Prescindibilidade de quaisquer formalidades específicas para a busca pessoal, bastando a tanto os elementos mínimos a justificarem a necessidade e a adequação da medida, como na hipótese dos autos Pretensão à revogação da Prisão Preventiva Descabimento da concessão de liberdade provisória Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto Paciente surpreendida transportando vultosa quantidade de maconha entre Estados da Federação Necessidade de acautelamento da ordem pública Audiência de instrução, debates e julgamento já designada Existentes os requisitos necessários para a segregação cautelar Pretensão à concessão ao regime domiciliar Paciente, mãe de criança menor de doze anos de idade Inexistência de direito subjetivo à prisão domiciliar Circunstâncias que excepcionam a incidência da norma em questão Ordem denegada.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual a Defensoria Pública sustenta, em síntese, a inexistência de justa causa a legitimar a busca pessoal e veicular, não bastando meras impressões subjetivas dos policiais militares, em manifesta violação ao artigo 240, parágrafo 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal.
Noutro lado, renova a tese de que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo perfeitamente possível a aplicação de prisão domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança de 10 anos e o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça.
Ao final, pugna, liminarmente, para que a
[trecho intermediário suprimido]
por tráfico neste processo, já havia sido presa pela prática de crime idêntico juntamente com seu companheiro Isaac Anastácio dos Santos Silva (fatos apurados em autos próprios) e, naqueles autos, foi beneficiada com a liberdade provisória na audiência de custódia por simular gravidez inexistente 7. Ademais, consta que o tráfico de drogas era praticado no interior de sua residência, inclusive no âmbito familiar, vez que foi presa juntamente com sua genitora e o companheiro desta, situação excepcional que revela um risco direto para a criança, que deve receber proteção prioritária e integral. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 550.511/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 25/03/2020) - Negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.