DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM SANTOS DA SILVA contra a decisão de fls — HC HC 1023089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM SANTOS DA SILVA contra a decisão de fls.
- 92/94, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude da ausência de juntada aos autos da cópia integral do acórdão impugnado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade dos pedidos.
- Todavia, como a parte colacionou a peça faltante ao manejar o presente agravo, supero a falha referente à instrução deficiente do remédio constitucional e passo a apreciá-lo.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM SANTOS DA SILVA contra a decisão de fls. 92/94, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude da ausência de juntada aos autos da cópia integral do acórdão impugnado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade dos pedidos.
Todavia, como a parte colacionou a peça faltante ao manejar o presente agravo, supero a falha referente à instrução deficiente do remédio constitucional e passo a apreciá-lo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 14/32.
Nas razões recursais, a defesa afirma que a manutenção da pena imposta ao agravante, a despeito do afastamento de circunstância judicial negativa pelo Tribunal de origem, configura reformatio in pejus indireta, além de afronta à jurisprudência desta Corte Superior consolidada no Tema 1.214 do STJ. Destaca que a ilegalidade na fixação da pena-base impediu o estabelecimento de regime mais brando para o cumprimento da reprimenda.
Busca, assim, a redução proporcional da pena-base e o abrandamento do regime inicial para o semiaberto.
Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem afastou a circunstância judicial da culpabilidade e manteve a pena-base fixada na sentença, pelas seguintes razões:
"Entendo que o apelante tem razão, exclusivamente, na parte do apelo que reclama o afastamento da vetorial da culpabilidade ao argumento de que o exame do processo não traz prova incontestável que o réu "se trata de mergulhador profissional experiente, com atuação há vários anos no ramo".
Ainda que admita atuar como mergulhador freelancer, o réu, na polícia, também declarou trabalhar como pedreiro e, antes disso, auxiliar operacional (fl. 22 evento 1, PORT_INST_IPL1).
Não há, no processo, maiores informações sobre sua atuação como mergulhador profissional, que permitam valorar negativamente sua culpabilidade.
Mesmo que se admita que a tarefa de afixar a cocaína no casco de navios reclame expertise para sua realização, a ausência de comprovação sobre o profissionalismo e anos de atividade no ramo inviabilizam o estabelecimento de maior grau de censura da conduta do agente, impondo-se neutralizar a vetorial de
[trecho intermediário suprimido]
a pena foi diminuída em 1/6. Assim, fixo a pena intermediária em 6 anos e 15 dias de reclusão e 600 dias-multa.
3ª fase: mantida a majorante da transnacionalidade, a pena foi exasperada em 1/6, perfazendo 7 anos e 17 dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Por fim, registra-se que, a despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, deve ser mantido o regime fechado, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis que majoraram a pena-base.
Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exerço o juízo de retratação no presente agravo regimental para revogar a decisão de fls. 92/94 e conceder a ordem, para redimensionar a pena-base e fixar a pena definitiva do paciente em 7 anos e 17 dias de reclusão, e 700 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.