DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON ANTONIO ABRAO, no… — HC HC 1023078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON ANTONIO ABRAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/11/2024, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a presença de constrangimento ilegal, porquanto inexistiria justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial, a qual teria decorrido de mero subjetivismo dos agentes policiais, a ensejar a nulidade de toda a prova colhida, nos termos previstos no art.
- Argumenta que as declarações prestadas em contexto policial e sem a presença de advogado não podem ser utilizadas como meio de prova exclusiva e determinante para a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON ANTONIO ABRAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (HC n. 001095-22.2025.8.23.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/11/2024, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a presença de constrangimento
ilegal, porquanto inexistiria justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial, a qual teria decorrido de mero subjetivismo dos agentes policiais, a ensejar a nulidade de toda a prova colhida, nos termos previstos no art. 157 do Código de Processo Penal.
Argumenta que as declarações prestadas em contexto policial e sem a presença de advogado não podem ser utilizadas como meio de prova exclusiva e determinante para a condenação.
Pondera que desde o início da persecução penal o acusado tem o direito de ser cientificado dos seus direitos fundamentais, dentre os quais, o de permanecer calado.
Destaca não ser possível afastar a hipótese de que o paciente tenha sido vítima de coação, pressão psicológica ou constrangimento.
Aponta algumas contradições, como a constante da denúncia, aduzindo que, embora tenha constado do inquérito policial que a abordagem do corréu Washington se deu no Bairro Cidade Satélite, foi registrado na denúncia que o paciente e os demais corréus teriam sido presos em imóvel situado na Rua Cícero Correa de Melo, no bairro Caranã, local onde foram apreendidos os entorpecentes, o que compromete a credibilidade da denúncia ofertada.
Assevera que no caso dos autos restou demonstrada a prática da chamada pescaria probatória (fishing expedition), o que é vedado pelo ordenamento pátrio.
Alega a inexistência de elementos aptos a demonstrar a presença do paciente na prática de quaisquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, especialmente porque nada de ilícito foi encontrado em seu poder.
Afirma que o paciente foi abordado no bairro Mecejana e levado a uma residência localizada a uma distância de 5,3 km do local da abordagem.
Defende o trancamento da ação penal em razão da nulidade do auto de prisão em flagrante e da ilicitude das provas colhidas.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, seja concedida a ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
De acordo com as informações prestadas às fls. 99/101, verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.
10. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.196.520/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.