ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1023076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige fundamentação concreta e demonstração de necessidade, conforme os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige fundamentação concreta e demonstração de necessidade, conforme os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 40 kg de cocaína de alta pureza), a conduta organizada dos envolvidos e o risco de reiteração delitiva, evidenciando o periculum libertatis.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido são elementos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a imposição da medida extrema, tampouco é cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME GUIZZO VALER, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante no dia 29/6/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a preventiva, e a existência de condições pessoais favoráveis. Requereu a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida e, no mérito, a ordem foi
[trecho intermediário suprimido]
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n.394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.