ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava a ilicitude de busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e sem autorização válida do morador.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização do proprietário do imóvel, é válida, considerando as circunstâncias de flagrante delito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca domiciliar. Validade. Flagrante delito. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava a ilicitude de busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e sem autorização válida do morador.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização do proprietário do imóvel, é válida, considerando as circunstâncias de flagrante delito.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil.
4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo decidir conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável.
5. Os argumentos apresentados nos embargos não demonstram a existência de vícios no acórdão embargado, mas sim buscam o reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via eleita.
6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois havia fundadas razões da ocorrência de crime no local, além de autorização expressa do proprietário do imóvel, onde foram apreendidos 377 kg de maconha.
7. A jurisprudência admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e §1º; CPP, art. 564, inciso III, alínea
[trecho intermediário suprimido]
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Ademais, conforme anterior mente asseverado, a moldura fática do caso dos autos demonstra claramente a existência de fundadas razões para a realização da busca domiciliar: os policiais haviam recebido notícias específicas no sentido de que havia movimentação suspeita em um determinado imóvel e, no local, conseguiram contato com o proprietário, o qual informou que havia locado a propriedade para o acusado, mas este não estava sendo encontrado para assinar o contrato. Nesse contexto, e com a expressa autorização para o ingresso no imóvel dada pelo seu proprietário, os agentes adentraram no local e apreenderam 377 kg de maconha.
Ante todo o exposto, não vislumbro os vícios apontados e rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.