DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMADEU MOREIRA RIBEIRO… — HC HC 1023011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fl.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 87 dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente na data da constituição definitiva do crédito devidamente atualizado, pela prática do crime previsto no art.
- Alega que a condenação se baseou exclusivamente na posição de sócio administrador do paciente, sem a descrição de conduta concreta que vincule o agente ao fato típico, configurando responsabilidade penal objetiva (fls.
- Sustenta que o Ministério Público Federal não ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, tampouco apresentou justificativa idônea para o seu não oferecimento, em contrariedade ao tema repetitivo n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 87 dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente na data da constituição definitiva do crédito devidamente atualizado, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 (fl. 5).
Alega que a condenação se baseou exclusivamente na posição de sócio administrador do paciente, sem a descrição de conduta concreta que vincule o agente ao fato típico, configurando responsabilidade penal objetiva (fls. 8-15).
Sustenta que o Ministério Público Federal não ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, tampouco apresentou justificativa idônea para o seu não oferecimento, em contrariedade ao tema repetitivo n. 1.098 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4, 24-25).
Liminarmente, postula o sobrestamento da ação penal até o julgamento em definitivo do presente writ.
No mérito, a defesa requer a absolvição do paciente, reconhecendo a ausência de demonstração do dolo na conduta praticada (fl. 26). Subsidiariamente, pleiteia a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, determinando a remessa dos autos à Vara Federal Criminal de origem para verificação da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal (fl. 26).
As informações foram prestadas às fls. 872-874 e 877-879.
O parecer ministerial foi lançado, às fls. 885-897, sob a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE WRIT. ANPP. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não haven do que se falar em preclusão do instituto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para determinar a suspensão do andamento processual no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como da prescrição, para que o Ministério Público Federal atuante em primeiro grau de jurisdição se manifeste sobre a proposição do Acordo de Não Persecução Penal em face do paciente, não podendo invocar, como fundamento para a negativa, a ausência de confissão formal e circunstanciada, cujo termo deverá providenciar, em caso de propositura do ANPP. Deverá o juiz de primeiro grau informar a realização ou não do acordo no grau de jurisdição em que o processo tramita.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região para que tome as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.