DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERALDO LOPES MAIA, al… — HC HC 1023009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERALDO LOPES MAIA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na decisão liminar proferida no habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso pela prática do crime previsto no art.
- 11.340/2006, em razão de ter, em tese, cometido o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira.
Resultado indicado
Ainda liminarmente, pugna que seja concedida a sagrada ordem de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de se REVOGAR a prisão preventiva ou se APLICAR AS MEDIDAS CAUTELARES alternativas à prisão, previstas no Art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERALDO LOPES MAIA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na decisão liminar proferida no habeas corpus n. 1.0000.25.251308-0/000 (fls.19-21).
Consta nos autos que o paciente foi preso pela prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, em razão de ter, em tese, cometido o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira.
Salienta que juntou aos autos prova indicando que a vítima consentiu e conduziu o diálogo com o paciente, autorizando sua permanência nas imediações do imóvel, ainda, a vítima espontaneamente compareceu em Juízo solicitando a revogação das medidas protetivas concedidas em seu favor.
Aduz ser pessoa idosa, com fraturas ósseas, necessitando de cuidados médicos contínuos, inclusive fisioterapia.
Argumenta que impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, mas o pedido liminar foi indeferido.
Nesta impetração, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de que a vítima já renunciou expressamente à proteção judicial, afastando-se, por completo, a necessidade de segregação cautelar.
Requer, ao final (fls. 15-16):
A. A superação do óbice do enunciado da Súmula 691, do STF, aplicável subsidiariamente a este Colendo Superior Tribunal de Justiça e;
B. Liminarmente, seja concedida a Sagrada Ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, com a finalidade específica de que haja a declaração de NULIDADE e CASSAÇÃO da decisão ora guerreada, que chancelou a decretação do cárcere preventivo do paciente GERALDO LOPES MAIA, por falta de fundamentação idônea, à luz do Art. 315, §2º, I, II, III, IV e V, do CPP, c/c Art. 93, inciso IX, da CF/1988;
C. Ainda liminarmente, pugna que seja concedida a sagrada ordem de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de se REVOGAR a prisão preventiva ou se APLICAR AS MEDIDAS CAUTELARES alternativas à prisão, previstas no Art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, ambos dispositivos CPP em favor do paciente;
D. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção de alguma medida restritiva de liberdade, requer seja determinada a SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, com base no art. 318, incisos II e V, do CPP, diante da idade avançada do Paciente, suas múltiplas fraturas, estado clínico debilitado e absoluta incompatibilidade com o ambiente carcerário e pela falta de médico de plantão na unidade prisional em que o paciente se encontra;
E. Em consequência, requer a
[trecho intermediário suprimido]
e, ao final, que seja deferida integralmente a ordem de habeas corpus ora impetrada, reconhecendo-se os direitos invocados ao longo deste Sagrado remédio constitucional e confirmando-se definitivamente os requerimentos contidos nos tópicos liminares passados quando do julgamento do mérito.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 241-243.
A defesa indicou na fl. 249 que o Juízo local revogou a prisão preventiva decretada contra o paciente, requerendo o reconhecimento da perda do objeto da impetração.
A decisão que revogou a prisão preventiva foi juntada nas fls. 251-252.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme informações juntadas nas fls. 249 e 251-252, a pretensão do paciente foi alcançada perante o Juízo de primeiro grau, considerando a revogação da prisão preventiva em 04/07/2025.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.