ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- RELATÓRIO Vinicius Manoel Lopes Russi ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
Caso acolhido o pleito anterior, solicita a aplicação do redutor previsto no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Vinicius Manoel Lopes Russi ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão monocrática de fls. 98/99, assim ementada:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O agravante sustenta que a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade, não tendo permitindo um debate mais aprofundado das nuances do caso concreto (fls. 105/106).
Argumenta que não há provas suficientes para comprovar o vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e o corréu, sendo insuficiente a conversa no facebook e os depósitos bancários realizados (fls. 113/115).
Destaca que a condenação por associação para o tráfico foi baseada em indícios de culpabilidade e em depoimento prestado na fase inquisitorial, sem a presença de advogado, e não corroborado em juízo (fls. 114/115). Além disso, afirma que é primário e de bons antecedentes e que a acusação não provou sequer a coautoria, quanto mais a associação para a prática de tráfico entre ele e o corréu (fls. 116/117).
Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem para reconhecer que não está caracterizado o delito de associação para o tráfico, absolvendo-o da referida conduta (fls. 117/118). Caso acolhido o pleito anterior, solicita a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a reforma do regime inicial fixado ao paciente (fls. 117/118).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC n. 485.393/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). Nessa mesma linha, por exemplo, este recente julgado da Sexta Turma: AgRg no REsp n. 1.850.641/PR, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 3/6/2020.
No mais, as razões do agravo regimental não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que mantenho integralmente. Limitou-se o agravante, na verdade, apenas a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus.
De rigor, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No mesmo sentido:
.. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. (AgRg no HC n. 650.416/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).
Não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.