DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO EVERSON GONCALVES ROSA, contra ato at… — HC HC 1022993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO EVERSON GONCALVES ROSA, contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal - CP.
- Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal que não foi conhecida (fls.
- Na sequência, interpôs recurso, que teria sido desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO EVERSON GONCALVES ROSA, contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos da Revisão Criminal n. 5015560-13.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal - CP.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal que não foi conhecida (fls. 69/71). Na sequência, interpôs recurso, que teria sido desprovido.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da omissão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em examinar expressamente a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.
Requer a concessão da ordem para que "seja cassado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu da revisão criminal, com a consequente determinação de seu regular processamento. Requer-se, ainda, que o Tribunal de origem seja instado a se manifestar de forma expressa e fundamentada sobre a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, especialmente quanto à sua desconformidade com os parâmetros legais estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como em face da tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.258".
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 86/90).
Impetrante apresentou memoriais (fls. 93-94).
É o relatório.
Decido.
Conquanto impetrado por profissional devidamente habilitada, a ação está deficientemente instruída, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão impugnado. Não há nos autos cópia dos votos proferidos ou das manifestações realizadas pelos demais componentes do órgão colegiado, o que inviabiliza o escorreito exame do constrangimento ilegal aventado.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não h á como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.