DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE PINTO DE MATOS con… — HC HC 1022992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE PINTO DE MATOS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0011290-64.2024.8.26.0521, deu provimento à insurgência ministerial, revogando o regime semiaberto e determinado a realização de exame criminológico (Execução n.
- 0002840-06.2022.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
- A defesa alega, em síntese, que a decisão impugnada é inidônea e contrária aos preceitos legais, pois a Lei n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE PINTO DE MATOS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0011290-64.2024.8.26.0521, deu provimento à insurgência ministerial, revogando o regime semiaberto e determinado a realização de exame criminológico (Execução n. 0002840-06.2022.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
A defesa alega, em síntese, que a decisão impugnada é inidônea e contrária aos preceitos legais, pois a Lei n. 14.843/2024 trouxe mudança gravosa ao sentenciado, sendo posterior aos fatos que ensejaram a atual execução, não podendo retroagir para prejudicá-lo.
Sustenta que a imposição do exame criminológico fere o princípio da individualização da pena, consubstanciado no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e que a decisão judicial deve ser fundamentada concretamente, conforme o art. 93, IX, também da Constituição Federal.
Afirma que a exigência automatizada do exame criminológico é inconstitucional, pois não atende ao que preconiza a Constituição Federal e ao que o Supremo Tribunal Federal já consolidou, além de trazer notório atraso à avaliação da progressão de regime.
Aduz que o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, é violado pela exigência do exame criminológico, que gerará enormes gastos para estruturar a realização de um exame sem reconhecimento científico de suas conclusões.
Assere que o paciente preenche os requisitos legais para a progressão de regime, e que a decisão da autoridade coatora, ao determinar a realização do exame criminológico, não foi fundamentada no caso concreto.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a cassação da decisão que condicionou a progressão de regime à elaboração de exame criminológico (fls. 2/25).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de
[trecho intermediário suprimido]
e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 (fls. 62/66), o que não encontra aporte na jurisprudência.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, restaurando a decisão de origem (fls. 49/51).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. "NOVATIO LEGIS IN PEJUS". IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.