DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA ROCHA PESSOA contra… — HC HC 1022991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA ROCHA PESSOA contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2176356-39.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 6 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse de insumos para preparação de entorpecentes e posse irregular de munição, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de Erica Rocha Pessoa, alegando constrangimento ilegal pela conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, apesar de ser mãe de duas crianças menores e estar gestante.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5894, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA ROCHA PESSOA contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2176356-39.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 6 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse de insumos para preparação de entorpecentes e posse irregular de munição, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 72):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Erica Rocha Pessoa, alegando constrangimento ilegal pela conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, apesar de ser mãe de duas crianças menores e estar gestante. A prisão decorreu de mandado de busca e apreensão por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva da paciente configura constrangimento ilegal, considerando sua condição de mãe e gestante, e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A gravidade concreta dos delitos, a quantidade de drogas apreendidas e a sofisticação da operação indicam organização criminosa de grande porte, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. A primariedade e residência fixa da paciente não são suficientes para revogar a prisão, dada a periculosidade evidenciada e a necessidade de prevenir reiteração criminosa.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos delitos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A condição de mãe e gestante, isoladamente, não autoriza a substituição automática por prisão domiciliar." Legislação citada: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 34 e 35; Lei nº 9.613/98, art. 1º; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 318, 318-A, 319.
Alega a impetrante que a prisão da paciente é ilegal, pois se fundamenta em suposições frágeis e não comprovadas, visto que, no endereço objeto do mandado de busca e apreensão, nada de ilícito foi encontrado. Sustenta que a prisão baseia-se em meras conjecturas extraídas de conversas telefônicas e na posse de objetos que não foram tecnicamente vinculados à paciente. Destaca que, embora tenha sido identificada a existência de substâncias entorpecentes em
[trecho intermediário suprimido]
" a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado " (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Assim, o writ não foi corretamente instruído com as peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.