DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ENEDIR PEREIRA DE ANDRADE, impugnando acórdão … — HC HC 1022976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ENEDIR PEREIRA DE ANDRADE, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. º 8000023-56.2025.8.24.0075/SC.
- 0006685-17.2013.8.24.0004, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, deferiu o pedido do paciente de indulto de pena prevista no Decreto n.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça, tendo o recurso sido provido em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- SOMA DAS PENAS EM EXECUÇÃO SUPERIOR A OITO ANOS.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ENEDIR PEREIRA DE ANDRADE, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. º 8000023-56.2025.8.24.0075/SC.
Consta que, no bojo da Execução Penal n. 0006685-17.2013.8.24.0004, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, deferiu o pedido do paciente de indulto de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023, no tocante ao processo n. 0003845-29.2016.8.24.0004 (e-STJ fl. 69/71).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça, tendo o recurso sido provido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. SOMA DAS PENAS EM EXECUÇÃO SUPERIOR A OITO ANOS. EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3 DA PENA RELATIVA AOS DELITOS IMPEDITIVOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 2º E 9º DO DECRETO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
O Decreto Presidencial "é claro ao determinar a necessidade de soma da totalidade das penas impostas ao sentenciado, a fim de se averiguar a adequação aos limites estabelecidos para a concessão do indulto, não havendo que se excluir do cálculo as reprimendas relativas aos delitos impeditivos da benesse, por ausência de previsão normativa nesse sentido" (HC n. 993.705, de Minas Gerais, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 8-4-2025).
"Para ser agraciado com o indulto ou a comutação do Decreto 11.846/23 com relação aos crimes passíveis, o reeducando, condenado também por delito obstativo elencado no art. 1º do ato presidencial, tem que ter cumprido, até 25.12.23, 2/3 da pena deste, não fazendo jus à clemência se havia resgatado lapso inferior de pena imposta" (Agravo de Execução Penal n. 8000002- 45.2025.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 29-04-2025).
Na presente impetração, a defesa insiste no direito do paciente ao indulto da pena, ao argumento de que o Decreto 11.846/2023 não impede a concessão do indulto de forma fracionada quando o Paciente possui condenações por crimes de naturezas distintas, bastando que o requisito objetivo esteja preenchido em relação ao crime não impeditivo (e-STJ fl. 8).
Alega que ao restringir o benefício exclusivamente pelo somatório das penas e pela existência de crime impeditivo, nega-se o direito do Paciente ao indulto previsto para a condenação por crime não impeditivo, mesmo que já cumprido o lapso necessário, contrariando o princípio da individualização da execução penal e do tratamento
[trecho intermediário suprimido]
restringindo o seu caput, que trata do somatório das penas fins de cálculos: "Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 506.165/DF, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
Desse modo, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.