ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1022963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Não é a hipótese dos autos. Além disso, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão faz referência aos fundamentos lançados em uma decisão anterior, que não foi juntada aos presentes autos, o que inviabiliza qualquer exame das alegações. Instrução deficitária.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PATRIC AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como do artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 93/95).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante a ocorrência de flagrante ilegalidade na decretação de sua prisão preventiva, apontando ausência de autoria, nulidade da fundamentação e inexistência dos requisitos necessários para a adoção da medida extrema. Afirma que a decisão impugnada deixou de considerar a excepcionalidade do caso concreto, situação que autorizaria a superação do enunciado sumular mencionado.
Argumenta que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior têm flexibilizado a aplicação da Súmula 691/STF em hipóteses de manifesta ilegalidade ou de decisões contrárias à jurisprudência consolidada, citando precedentes. Ressalta que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem fundamentação concreta e individualizada capaz de demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos, o que não é suficiente para legitimar medida cautelar
[trecho intermediário suprimido]
de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
Além disso, verifica-se que o decisum impugnado no presente writ apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.