DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO RANGEL DA CRUZ co… — HC HC 1022873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO RANGEL DA CRUZ contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do agravo de execução penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em razão de condenações sucessivas, sendo que, à época da publicação do Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, cumpria pena relativa aos seguintes processos: (i) 5008806-29.2022.8.24.0064; (ii) 5000598-02.2023.8.24.0006; (iii) 5000690-45.2022.8.24.0125; (iv) 0003895-64.2019.8.24.0064 e (v) 5019025-33.2024.8.24.0064, por crimes previstos no art.
- 155, caput e § 4º, do Código Penal, além de um crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO RANGEL DA CRUZ contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do agravo de execução penal n. 8000749-89.2025.8.24.0023 (STJ fls. 11/21).
Consta dos autos que o paciente foi preso em razão de condenações sucessivas, sendo que, à época da publicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, cumpria pena relativa aos seguintes processos: (i) 5008806-29.2022.8.24.0064; (ii) 5000598-02.2023.8.24.0006; (iii) 5000690-45.2022.8.24.0125; (iv) 0003895-64.2019.8.24.0064 e (v) 5019025-33.2024.8.24.0064, por crimes previstos no art. 155, caput e § 4º, do Código Penal, além de um crime previsto no art. 311, caput, do mesmo diploma legal, com reconhecimento de reincidência em parte das condenações.
O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis indeferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 30/32).
Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso.
No presente mandamus, a defesa alega que o indeferimento do indulto natalino pelo Tribunal de origem ofende o princípio da legalidade, uma vez que o pedido foi restrito às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, não se estendendo a todas as penas impostas ao paciente.
Argumenta que o acórdão recorrido aplicou de forma indevida o art. 7º do Decreto n. 12.338/2024, que trata da soma de penas, norma que não seria aplicável à hipótese prevista no art. 9º, XV do mesmo decreto, por não estabelecer limitação de pena, mas sim condicionante específica: a reparação do dano ou o enquadramento nas hipóteses do art. 12, § 2º.
Sustenta que todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do indulto foram preenchidos, tendo o paciente comprovado sua condição de hipossuficiência representado pela Defensoria Pública, desempregado e com dia-multa fixado no patamar mínimo.
Aduz que a negativa do benefício fundada na existência de condenação por crime de outra natureza (art. 311 do Código Penal) representa inovação não prevista no texto legal, afrontando os princípios da legalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
Diante disso, sem pedido liminar, requer o conhecimento e concessão da ordem "para o fim de deferir o direito do Paciente ao indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça (artigo 155 do Código Penal), com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c art. 12,
[trecho intermediário suprimido]
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o Juízo singular baseou sua decisão na ausência do requisito de ordem objetiva, porquanto o paciente não cumpriu o lapso exigido pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014, qual seja, 2/3 da pena referente aos delitos hediondos, o que obsta a concessão da benesse.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 524.378/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.