DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO ROGERIO MEIRELES … — HC HC 1022859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO ROGERIO MEIRELES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos e 2 meses em regime fechado e de pagamento de 34 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art.
- A defesa alega que a revisão criminal não teve prosseguimento inicial, em razão de não observância da necessidade de primeiro digitalizar o processo físico originário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO ROGERIO MEIRELES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos e 2 meses em regime fechado e de pagamento de 34 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
A defesa alega que a revisão criminal não teve prosseguimento inicial, em razão de não observância da necessidade de primeiro digitalizar o processo físico originário. Manejado pedido de reconsideração, com o processo digitalizado anexado, o pleito não obteve sucesso, reiterando-se na origem que o oferecimento da revisão deveria seguir conforme portaria respectiva. Interposto agravo regimental, o recurso teria sido indeferido.
Sustenta que a revisão tem como objetivo o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de roubo, nos termos do art. 71 do Código Penal, o que resultaria no redimensionamento da pena (fls. 3-4).
Aduz que os crimes de roubo foram praticados com idêntico modus operandi, no mesmo dia, horário e região, o que impõe o reconhecimento da continuidade delitiva (fls. 5-6).
Afirma que há manifesta contrariedade ao texto da Lei Penal, pois os requisitos objetivos para o reconhecimento do crime continuado estão presentes (fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos objeto da execução penal do paciente, com a consequent e readequação da pena (fls. 13-14).
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntado à petição inicial nenhum ato decisório relativo à revisão criminal.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.